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A perícia delimita a periculosidade por inflamáveis comparando a atividade real e o local de trabalho com o Anexo 2 da NR-16. Esse anexo lista as operações perigosas e fixa, para cada uma, a área de risco: um raio, uma faixa, a bacia de segurança dos tanques ou todo o recinto. Em seguida, o perito verifica se a pessoa realizava a operação ou permanecia nessa área, com que frequência e por quanto tempo. A norma também traz exclusões, como pequenas quantidades transportadas. A CLT, no art. 193, fala em risco acentuado por exposição permanente, e a Súmula 364 do TST distingue o contato intermitente do eventual. O laudo descreve fatos, medidas e limites; o enquadramento final é do juiz.
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Seção 01
O que a lei chama de atividade perigosa com inflamáveis?
O art. 193 da CLT considera perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. O artigo remete à regulamentação do Ministério do Trabalho, que é a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978.
A NR-16 tem uma parte geral e anexos. O Anexo 2 trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis. A página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego indica como última modificação a Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025. Por isso, o perito confere qual texto valia no período discutido.
O § 1º do art. 193 fixa o adicional em 30% sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros. O art. 195 exige perícia de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, designado pelo juiz quando a questão chega ao processo. O laudo descreve e mede; quem decide é o juízo.
Seção 02
Quais atividades com inflamáveis o Anexo 2 da NR-16 lista?
O item 1 do Anexo 2 traz um quadro com duas colunas. A primeira descreve a atividade. A segunda diz quem está abrangido: em regra, os trabalhadores que realizam a atividade ou que operam na área de risco. Isso abre dois caminhos de análise: o que a pessoa fazia e onde ela ficava.
Vasilhame não desgaseificado é o recipiente esvaziado que ainda pode conter vapores do produto. O item 2 do anexo detalha cada serviço. Nos postos, por exemplo, refere as atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
Os principais itens do quadro estão abaixo. A lista não é um rol de cargos. Um mesmo cargo pode, num período, abastecer veículos e, em outro, trabalhar só no escritório. A perícia parte da tarefa executada, e não do nome da função.
- Produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.
- Transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados.
- Postos de reabastecimento de aeronaves.
- Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos.
- Carga e descarga de navios, vagões e caminhões-tanques, e enchimento de vasilhames.
- Operação, manutenção, desgaseificação e reparo de tanques, bombas e vasilhames.
- Transporte em caminhão-tanque e, em certas condições, em caminhão de carga.
- Operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
Seção 03
Como o Anexo 2 define a área de risco?
O item 3 do Anexo 2 associa cada operação a uma área de risco. Algumas são geométricas, como um círculo de raio fixo ou uma faixa em torno do local. Outras abrangem um espaço inteiro, como a bacia de segurança, que é a área cercada por diques em volta de tanques para reter um vazamento.
O item 16.8 da parte geral manda delimitar todas as áreas de risco, sob responsabilidade do empregador. A delimitação existente é um dado, mas não dispensa conferir a medida contra o quadro da norma.
Essa área também não se confunde, automaticamente, com a classificação de áreas usada para escolher equipamentos elétricos em atmosferas explosivas. O laudo deve dizer qual critério aplicou.
- Poço de petróleo em produção de gás: círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço.
- Tanques de inflamáveis líquidos: toda a bacia de segurança.
- Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos: círculo com raio de 15 metros nas bocas de enchimento.
- Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos: círculo de 7,5 metros em torno dos bicos, em local aberto; toda a área interna, em recinto fechado.
- Abastecimento de inflamáveis: toda a área de operação, com no mínimo círculos de 7,5 metros no ponto de abastecimento e na bomba, e faixa de 7,5 metros para ambos os lados da máquina.
- Armazenamento de vasilhames com inflamáveis líquidos: faixa de 3 metros em torno dos pontos externos, em local aberto; toda a área interna, em recinto fechado.
- Abastecimento de aeronaves: toda a área de operação.
Seção 04
Que quantidades e situações afastam o enquadramento?
O item 16.6 da parte geral considera perigoso o transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em vasilhames ou a granel. Exclui pequenas quantidades: até 200 litros de inflamáveis líquidos e até 135 quilos de gasosos liquefeitos. Pelo item 16.6.1, o combustível dos tanques de consumo próprio dos veículos não entra nessa conta.
O item 16.6.1.1, com redação da Portaria MTE nº 1.418, de 2024, também afasta o item 16.6 para tanques originais de fábrica e suplementares certificados e para equipamentos de refrigeração de carga. O § 5º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 14.766, de 2023, traz regra no mesmo sentido.
No Anexo 2, o item 4 diz que não caracterizam periculosidade as duas situações abaixo, qualquer que seja o número total de embalagens. A exclusão, porém, tem condições. A perícia verifica se a embalagem é certificada, se a capacidade cabe no Quadro I e se o recipiente estava lacrado. Uma lata aberta para fracionar o produto já é outra situação.
- Líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, dentro das capacidades do Quadro I do anexo, obedecidas as NRs, a ABNT NBR 11564 e a legislação de produtos perigosos.
- Recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, obedecidas as NRs e a legislação de transporte de produtos perigosos.
Como a perícia delimita a área de risco com inflamáveis
- 1Atividade e período
- 2Produto e quantidade
- 3Regra do Anexo 2
- 4Medição no local
- 5Permanência e limites
Seção 05
Líquido inflamável e líquido combustível são a mesma coisa?
Não. A NR-20, que trata da segurança com inflamáveis e combustíveis, define líquido inflamável como o que tem ponto de fulgor igual ou inferior a 60 °C. Ponto de fulgor é a menor temperatura em que o líquido libera vapor suficiente para formar, com o ar, uma mistura capaz de se inflamar diante de uma fonte de ignição.
A NR-16, no item 16.7, chama de líquido combustível o que tem ponto de fulgor maior que 60 °C e até 93 °C, e o glossário do Anexo 2 remete à NR-20 a definição de inflamável. A NR-20 equipara ao inflamável o líquido acima de 60 °C armazenado e transferido aquecido a temperatura igual ou superior ao seu ponto de fulgor.
Para gases, a NR-20 considera inflamáveis os que se inflamam com o ar a 20 °C e à pressão padrão de 101,3 kPa. Na perícia, a classificação do produto se confere na ficha de dados de segurança e nas notas fiscais, não pelo nome comercial.
Seção 06
O TST tem entendimento próprio para prédio vertical e abastecimento de aeronave?
Sim, em duas situações frequentes. A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 385 da SBDI-1 do TST, de 2010, consta como vigente na edição de 2025 do livro de súmulas e OJs do tribunal. Ela considera devido o adicional a quem trabalha em edifício, no mesmo pavimento dos tanques ou em outro, quando há líquido inflamável armazenado em quantidade acima do limite legal. A área de risco passa a ser toda a área interna da construção vertical.
A Súmula nº 447 do TST, de 2013, afirma que tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que permanecem a bordo durante o abastecimento não têm direito ao adicional previsto no Anexo 2, item 1, alínea c, da NR-16.
O perito não aplica a súmula; ele descreve os fatos que o juízo usará para aplicá-la. Na OJ 385, isso significa demonstrar se o local é construção vertical, onde estão os tanques, qual o produto, qual a quantidade e qual limite foi considerado. Na Súmula 447, significa registrar onde a pessoa ficava durante o abastecimento: a bordo ou no pátio, junto à operação. O Anexo III da NR-20, sobre tanques no interior de edifícios, trata da segurança da instalação, não do adicional.
Seção 07
Como a perícia delimita a área de risco no local?
O trabalho começa antes da vistoria. O perito lê os quesitos, o período em discussão e os documentos do processo. Depois, identifica qual linha do quadro corresponde a cada operação. Uma mesma planta pode ter várias áreas de risco, cada uma com sua regra.
Fotografias só ajudam com referência de escala e posição. A foto de um tanque, sem o posto de trabalho, mostra o objeto, não sua relação com a pessoa.
O local de hoje pode não ser o do período discutido. Tanques são removidos e bombas mudam de lugar. Quando isso ocorreu, o laudo reconstrói o arranjo da época com plantas, fotos datadas e relatos, e declara a incerteza dessa reconstrução.
- Localizar as fontes: tanques, bombas, bicos de enchimento, válvulas e pontos de vazamento eventual.
- Escolher a regra do quadro para cada fonte: raio, faixa, bacia de segurança ou recinto.
- Medir as distâncias com trena ou medidor a laser, registrando a origem de cada medida.
- Desenhar a área num croqui com escala e sobrepor os postos de trabalho e os trajetos habituais.
- Comparar o resultado com a delimitação física existente e com o laudo da empresa.
Seção 08
Como se avalia o tempo de permanência na área de risco?
A CLT fala em exposição permanente. A Súmula 364 do TST, item I, diz que tem direito ao adicional o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. O adicional é indevido apenas quando o contato é eventual, assim considerado o fortuito, ou quando, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.
O item II da mesma súmula, inserido em 2016, considera inválida a cláusula coletiva que fixe o adicional abaixo do legal e proporcional ao tempo de exposição. A súmula não traz número de minutos. Classificar a exposição como permanente, intermitente ou eventual é qualificação jurídica, feita pelo juízo a partir dos fatos.
Ao perito cabe levantar esses fatos com precisão: quantas vezes a pessoa entrava na área, por quanto tempo, em que tarefa e em que período. Encher um vasilhame e passar ao lado de um tanque fechado são situações diferentes, e o laudo descreve cada uma.
- Ordens de serviço, escalas, registros de abastecimento e controle de acesso.
- Relatos das duas partes, colhidos em separado e comparados.
- Acompanhamento da tarefa, quando possível e seguro.
Seção 09
Quais documentos e evidências pesam no laudo?
Nenhum documento resolve a questão sozinho. O item 16.3 da NR-16 atribui ao empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, por laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O item 16.3.1, inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 2025, e em vigor desde 3 de abril de 2026, exige que esse laudo fique disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho.
O laudo da empresa é ponto de partida, não conclusão pronta. O perito confere se ele descreve as mesmas fontes, distâncias e período do processo, e registra as divergências e qual dado prevaleceu.
Quando falta informação, o laudo diz o que faltou e como isso limita a resposta. Uma resposta condicional e honesta serve mais ao juízo do que uma certeza sem base.
- Laudo de caracterização da empresa e suas revisões.
- Plantas, layout e fotografias datadas.
- Fichas de dados de segurança e notas fiscais dos produtos.
- Prontuário da instalação, quando a NR-20 o exigir.
- Depoimentos e o que foi observado na diligência.
Seção 10
O que este guia não substitui?
Este texto explica critérios gerais da NR-16, da CLT e de entendimentos do TST sobre inflamáveis. Ele não substitui o texto oficial publicado no Diário Oficial da União, nem a decisão do juiz, nem a orientação jurídica de um advogado sobre um caso específico.
Normas e súmulas mudam. A NR-16 teve alterações em 2024 e 2025. Antes de usar qualquer número deste guia, confira a versão vigente nas páginas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego e do TST.
No processo, o juízo define o objeto da perícia, os quesitos e os prazos. O enquadramento de uma atividade só se analisa no caso concreto, com vistoria, documentos e contraditório.
Análise original · Método ilustrativo
Exemplo hipotético: o almoxarifado com tambores de solvente
Cenário fictício para demonstrar método. Não é reprodução de processo, laudo ou atendimento real.
A pergunta a responder
A rotina de um almoxarife que entra num depósito fechado com tambores de solvente corresponde a alguma linha do Anexo 2 da NR-16?
Imagine uma indústria com um depósito fechado onde ficam tambores de solvente e latas de tinta. O almoxarife trabalha numa sala ao lado e entra no depósito várias vezes por dia para separar materiais. Uma parte afirma que todo o depósito é área de risco; a outra, que as embalagens são certificadas e as entradas são rápidas. Há fotografias atuais, mas o arranjo pode ter mudado desde o período discutido.
Hipóteses, evidências e cuidados
Produto
Confirmar na ficha de dados de segurança o ponto de fulgor de cada item, para separar inflamável de combustível.
Embalagem e quantidade
Verificar certificação, capacidade e lacre das embalagens diante do item 4 e do Quadro I do Anexo 2.
Geometria do local
Definir se o depósito é recinto fechado ou local aberto, porque a regra muda de toda a área interna para faixa de 3 metros.
Permanência
Levantar quantas entradas, de quanto tempo, em que tarefa e em que período, sem qualificar juridicamente a exposição.
Método: Método proposto: reconstruir o arranjo do depósito no período discutido, classificar cada produto pela ficha de dados de segurança, conferir as embalagens contra o item 4 do anexo, desenhar a área de risco aplicável e sobrepor a ela a rotina documentada do almoxarife. Cada etapa registra a fonte do dado e o que não pôde ser confirmado.
Limites: A perícia não decide se a exposição é intermitente ou eventual. Ela entrega frequência, duração e natureza das entradas, e o juízo faz a qualificação jurídica à luz da Súmula 364 do TST.
A placa na porta não define a área de risco: ela nasce do produto, da embalagem e da regra da norma medida no local.
Perguntas frequentes
Quem pode fazer a perícia de periculosidade por inflamáveis?
O art. 195 da CLT atribui a perícia a médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. A OJ nº 165 da SBDI-1 do TST afirma que o artigo não distingue os dois, bastando que o profissional seja qualificado.
Um tanque de líquido inflamável no prédio torna todo o edifício área de risco?
A OJ nº 385 da SBDI-1 do TST considera área de risco toda a área interna da construção vertical quando há líquido inflamável armazenado acima do limite legal. Cada requisito precisa ser demonstrado no caso concreto.
O tanque do próprio caminhão conta como transporte de inflamável?
Não para o item 16.6 da NR-16. Os tanques de consumo próprio e os originais e suplementares certificados ficam fora dessa regra, pelos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 e pelo § 5º do art. 193 da CLT.
Existe tempo mínimo de permanência na área de risco?
A Súmula 364 do TST não fixa minutos. Ela separa a exposição permanente ou intermitente do contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, e essa qualificação cabe ao juízo, com base nos fatos do laudo.
O que diz a Súmula 447 do TST?
Que tripulantes e empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que permanecem a bordo durante o abastecimento da aeronave não têm direito ao adicional do Anexo 2, item 1, alínea c, da NR-16.
Fontes primárias e referências
Consulte as fontes oficiais para verificar alterações, vigência e aplicabilidade. As referências não substituem análise jurídica ou técnica individualizada.
- 1.NR-16 — Atividades e Operações Perigosas, página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (última modificação: Portaria MTE nº 2.021/2025)
- 2.NR-16 atualizada, texto consolidado com o Anexo 2 (inflamáveis) — MTE
- 3.NR-20 — Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, texto atualizado — MTE
- 4.Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 193 a 196 (texto compilado)
- 5.TST — Livro de Súmulas, OJs e PNs: Súmulas 364 e 447 e OJs 165 e 385 da SBDI-1
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