Início da leitura · Resposta direta
11 min no totalO essencial em poucas linhas
A avaliação de agentes químicos na NR-15 é quantitativa quando o agente tem limite de tolerância no Anexo 11 ou no Anexo 12: mede-se a concentração no ar respirado pelo trabalhador e compara-se o resultado ao limite. É qualitativa quando a atividade está descrita no Anexo 13, em que a caracterização decorre de inspeção do local de trabalho, sem número de referência. O benzeno tem regras próprias no Anexo 13-A. Nos dois caminhos, a perícia reconstitui tarefas, produtos, vias de absorção e tempo de exposição, usa a ficha com dados de segurança (FDS) como ponto de partida e descreve técnica, aparelhagem e limites. O enquadramento final é do juiz.
Explorar os tópicos deste artigo Sumário navegável · 10 seçõesAbrir
Seção 01
O que decide se a avaliação é qualitativa ou quantitativa?
A CLT, no art. 189, considera insalubres as atividades que expõem o empregado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. O art. 190 entrega ao Ministério do Trabalho o quadro dessas atividades, que é a NR-15, e o art. 195 exige perícia de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
A própria NR-15 separa os caminhos. O item 15.1.1 trata das atividades acima dos limites de tolerância dos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12. O item 15.1.3 trata das atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14. Para agentes químicos, a regra prática é esta: Anexos 11 e 12 pedem medição; o Anexo 13 pede inspeção.
Limite de tolerância, pelo item 15.1.5, é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, ligada à natureza e ao tempo de exposição, que não causará dano à saúde durante a vida laboral. A Súmula 448, item I, do TST acrescenta que não basta o laudo constatar a insalubridade: a atividade precisa estar classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho. Por isso, a primeira pergunta técnica é sempre qual anexo se aplica ao agente ou à operação.
Seção 02
Como se aplica o limite de tolerância do Anexo 11?
O Quadro 1 do Anexo 11 lista agentes químicos, a maioria gases e vapores, com o limite em ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar) e em mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar). O tolueno, por exemplo, consta com 78 ppm ou 290 mg/m³. A insalubridade se caracteriza quando a média aritmética das concentrações medidas ultrapassa o valor do quadro (itens 1 e 8).
Duas colunas mudam a leitura. Os agentes com valor teto não podem passar do limite em momento algum da jornada; para eles, basta uma concentração acima do quadro (itens 4 e 9). Os agentes assinalados com absorção também pela pele exigem luvas adequadas (item 5); além disso, os limites do quadro valem só para a via respiratória (item 2).
Para amostragem instantânea, o texto pede pelo menos 10 amostras por ponto, ao nível respiratório do trabalhador, com intervalo mínimo de 20 minutos (item 6). Nenhuma pode passar do valor máximo, o limite multiplicado por um fator de desvio entre 3 e 1,1; acima dele, há risco grave e iminente (item 7). Os limites valem para jornadas de até 48 horas semanais (item 10).
Seção 03
O que muda nas poeiras minerais do Anexo 12?
O Anexo 12 trata de três poeiras minerais: sílica livre cristalizada, manganês e asbesto. O limite depende do tipo de poeira, do tamanho das partículas e, na sílica, da composição do material.
A fórmula da sílica mostra por que medir a massa de poeira não basta. Com 10% de quartzo, o limite para poeira respirável fica perto de 0,67 mg/m³; com 30%, cai para 0,25 mg/m³. A mesma poeira pode estar abaixo ou acima do limite conforme o teor de quartzo que o laboratório determinar.
Poeira respirável é a fração fina que chega ao fundo do pulmão. O anexo a define por um seletor de partículas, o que exige coletor com separador adequado, e não apenas um filtro aberto.
- Sílica: limite para poeira respirável igual a 8 dividido pela porcentagem de quartzo mais 2, em mg/m³; para poeira total, 24 dividido pela porcentagem de quartzo mais 3.
- Manganês: até 5 mg/m³ para poeiras na extração, moagem e transporte do minério, e até 1 mg/m³ para fumos, como no uso de eletrodos de solda, em jornadas de até 8 horas por dia.
- Asbesto: 2,0 fibras por centímetro cúbico para fibras respiráveis de crisotila, contadas em filtro de membrana ao microscópio com contraste de fase.
Seção 04
Como se faz a amostragem do ar na prática?
Na amostragem pessoal, o coletor fica preso perto da gola, na zona respiratória, a região em torno do nariz e da boca, ligado a uma bomba que aspira o ar a vazão conhecida. A Fundacentro publica Normas de Higiene Ocupacional (NHO) para parte desse trabalho: a NHO 07 trata da calibração das bombas, a NHO 08 da coleta de material particulado, a NHO 03 da análise gravimétrica em filtros e a NHO 04 das fibras.
Na lista de NHOs consultada no portal da Fundacentro em outubro de 2026, não há método específico para gases e vapores; a NHO 02, sobre vapores orgânicos, foi retirada em 2017 para atualização. Nesses casos, o laudo precisa dizer qual método de coleta e de análise usou, de onde ele vem e qual laboratório o executou.
A amostra precisa representar a exposição. A NR-9, no item 9.4.2.1, pede que a avaliação quantitativa abranja os aspectos organizacionais e as condições ambientais do trabalho. Na prática, isso pede dias de produção típica, as tarefas que geram o agente e o registro do tempo amostrado. A NR-15, no item 15.6, exige que o perito descreva no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
Quando o local foi desativado, a medição do passado não pode ser refeita. A OJ 278 da SBDI-1 do TST considera a perícia obrigatória e admite outros meios de prova quando ela for impossível. O laudo, então, separa com clareza o que é medida e o que é reconstituição.
Como a perícia escolhe entre medir e inspecionar um agente químico
- 1Tarefas e período
- 2Produtos e FDS
- 3Anexo aplicável
- 4Medição ou inspeção
- 5Critério e limites
Seção 05
Quando a avaliação por inspeção do Anexo 13 se aplica?
O Anexo 13 lista operações com agentes químicos consideradas insalubres em decorrência de inspeção no local de trabalho, sem limite numérico. Elas vêm agrupadas por agente, como arsênico, chumbo, cromo, mercúrio, silicatos e hidrocarbonetos, cada uma associada a um grau.
Qualitativo não quer dizer subjetivo. A inspeção precisa demonstrar que a tarefa real corresponde à operação escrita. Entre os hidrocarbonetos, o anexo distingue o emprego de produtos com hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças, a pintura a pincel e a pintura a pistola com tintas que os contenham. Saber qual operação ocorria, com que produto e com que frequência é levantamento, não suposição.
O item 1 do anexo exclui da lista as operações com os agentes dos Anexos 11 e 12. Quando um produto contém, por exemplo, tolueno ou xileno, que estão no Quadro 1 do Anexo 11, e a operação também parece descrita no Anexo 13, o laudo precisa enfrentar essa interface de forma expressa, com o texto da norma e o entendimento aplicável ao caso.
O anexo também relaciona substâncias cancerígenas para as quais não se admite nenhuma exposição ou contato, por qualquer via, o que exige processo hermetizado, isto é, fechado.
Seção 06
Como o benzeno é tratado no Anexo 13-A?
O Anexo 13 remete o benzeno ao Anexo 13-A, incluído em 1995 e alterado por último pela Portaria MTP nº 806/2022. Ele se aplica a empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e misturas líquidas com 1% ou mais em volume. O item 2.1 exclui o armazenamento, o transporte, a distribuição, a venda e o uso de combustíveis derivados de petróleo.
O anexo é, antes de tudo, de prevenção. Exige o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB) e fixa o Valor de Referência Tecnológico (VRT) como média de 8 horas: 1,0 ppm para as empresas abrangidas em geral e 2,5 ppm para as siderúrgicas. O próprio texto afirma que o VRT não exclui risco à saúde e que não existe limite seguro de exposição ao benzeno.
Por isso, o VRT não deve ser lido como limite de tolerância do Anexo 11, e os itens 15.1.1 e 15.1.3 da NR-15 não citam o Anexo 13-A. Como ele se combina com a caracterização da insalubridade se examina no caso, à luz da norma e da jurisprudência. À perícia cabe demonstrar se havia benzeno no teor de aplicação, em que tarefa, por quanto tempo e com quais medições.
Seção 07
Para que serve a FDS, a antiga FISPQ, na perícia?
A Ficha com Dados de Segurança (FDS) descreve composição, perigos e cuidados de um produto químico. A NR-26 obriga o fabricante ou, na importação, o fornecedor no mercado nacional a elaborá-la para todo produto classificado como perigoso, no formato do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS). Em misturas, ela informa nome e concentração, ou faixa, das substâncias perigosas e das que têm limite de exposição ocupacional.
No Brasil, a antiga FISPQ deu lugar à FDS com a ABNT NBR 14725:2023. Segundo comunicado da ABNT, a transição terminou em 3 de julho de 2025. Em processos que discutem períodos anteriores, é comum encontrar os dois modelos.
Na perícia, a ficha mostra o que havia no produto e orienta a escolha do anexo, da via de absorção e do método. Ela não mede exposição: um frasco fechado e uma névoa de pintura num recinto sem ventilação podem ter a mesma ficha. E vale a versão do período discutido, porque fórmulas mudam.
Seção 08
Qual a relação com o PGR da NR-1 e a avaliação de exposição?
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), da NR-1, é o documento de prevenção da empresa. Pelo item 1.5.4.4.5.2, a probabilidade de dano por agentes químicos se avalia comparando o perfil de exposição com valores de referência ou critérios da NR-9. O inventário de riscos traz a caracterização da exposição e os dados de monitoramento (item 1.5.7.3.2).
A NR-9 começa por uma análise preliminar das atividades, que decide entre medidas diretas de prevenção, avaliação qualitativa ou, quando aplicável, quantitativa (item 9.4.1). Os resultados vão para o inventário do PGR (item 9.4.3). Para prevenção, adota como nível de ação a metade do limite de tolerância e, na falta de limite na NR-15, os valores da ACGIH, associação norte-americana de higienistas (itens 9.6.1 e 9.6.1.1).
O item 9.2.2.1 da NR-9, porém, é claro: para caracterizar insalubridade, aplica-se a NR-15. O PGR e suas medições são prova útil, desde que se confiram período, método, laboratório e grupo homogêneo de exposição (GHE), o conjunto de trabalhadores com exposição semelhante. O resultado do PGR não vira, sozinho, conclusão pericial, nem se descarta sem análise.
Desde 3 de abril de 2026, o item 15.4.1.3 da NR-15 prevê que o laudo caracterizador da insalubridade fique disponível aos trabalhadores, aos sindicatos da categoria e à inspeção do trabalho.
Seção 09
Quais erros mais comprometem a avaliação de agentes químicos?
Os erros abaixo costumam estar no centro das impugnações. Todos se evitam com método declarado e conferível.
Quanto ao equipamento de proteção individual (EPI), o item 15.4.1 da NR-15 admite a neutralização da insalubridade com seu uso. A Súmula 80 do TST trata da eliminação por aparelhos aprovados, e a Súmula 289 diz que o simples fornecimento não basta: contam as medidas para o uso efetivo. Para agentes químicos, a perícia verifica respirador, filtro, troca, vedação e luvas compatíveis com o produto.
- Confundir presença do produto com exposição: o tambor no almoxarifado não indica concentração no ar nem contato com a pele.
- Ignorar a via de absorção: medir só o ar quando o agente também é absorvido pela pele deixa sem resposta o contato cutâneo.
- Amostrar fora da jornada real: coletar em dia sem a tarefa crítica, em turno atípico ou por poucos minutos, sem justificar a representatividade.
- Trocar o critério: usar nível de ação ou valor da ACGIH, que servem à prevenção, como limite de tolerância da NR-15.
- Escolher o anexo sem explicar: inspecionar quando o agente tem limite no Anexo 11 ou 12, ou medir quando a operação está descrita no Anexo 13.
- Omitir técnica e aparelhagem: sem calibração da bomba, método de análise e cadeia de custódia (quem coletou, guardou e transportou a amostra), o resultado não pode ser conferido.
Seção 10
O que este guia não substitui?
Este texto explica critérios gerais da NR-15, da NR-1, da NR-9 e da NR-26 na redação consultada em outubro de 2026. Não substitui a leitura integral da norma vigente na data dos fatos, a decisão judicial que define o objeto da perícia nem a análise técnica de um caso concreto.
Também não indica grau de insalubridade para nenhuma atividade. O enquadramento depende de fatos verificados, do anexo aplicável, da prova produzida e da apreciação do juiz. Prazos e providências de um processo em curso se tratam com o advogado responsável.
Análise original · Método ilustrativo
Exemplo hipotético: pintura e limpeza de peças numa serralheria
Cenário fictício para demonstrar método. Não é reprodução de processo, laudo ou atendimento real.
A pergunta a responder
A rotina de quem pinta estruturas com pistola e limpa peças com solvente deve ser avaliada por medição, por inspeção ou pelas duas vias?
Imagine uma pequena serralheria em que o mesmo trabalhador corta e monta estruturas metálicas, pinta com pistola numa área semiaberta e, no fim do dia, limpa peças e ferramentas com solvente. As fichas de dados de segurança indicam tolueno e xileno na tinta e no solvente. Há uma avaliação ambiental no PGR, feita num dia sem pintura. Uma parte afirma que o simples uso dos produtos basta; a outra, que a medição do PGR ficou abaixo do limite.
Hipóteses, evidências e cuidados
Composição
Ler as fichas do período discutido, identificar cada substância e sua faixa de concentração e verificar se ela consta do Quadro 1 do Anexo 11 ou de alguma operação do Anexo 13.
Tarefa e tempo
Reconstituir quanto da jornada era pintura, limpeza de peças ou montagem, com a frequência semanal e as mudanças ao longo do contrato.
Via de absorção
Registrar o contato com a pele, o tipo e o estado das luvas e sua troca, porque o limite do Anexo 11 vale para a via respiratória e o quadro assinala os agentes que também atravessam a pele.
Representatividade
Verificar se a medição existente cobriu dias de pintura, a zona respiratória e tempo suficiente; se não cobriu, planejar nova amostragem ou declarar a lacuna.
Método: Método proposto: separar as operações, examinar para cada uma qual anexo a norma indica e registrar no laudo a interface entre os Anexos 11 e 13. Onde houver limite de tolerância, medir com bomba calibrada e coletor na zona respiratória durante tarefas reais. Onde houver operação descrita no Anexo 13, documentar por inspeção o que se confirmou. Cada achado cita a fonte do dado e o que não pôde ser verificado.
Limites: Se as condições do período discutido não puderem mais ser reproduzidas, a perícia informa o que reconstituiu por documentos e relatos e com que incerteza. A escolha do anexo aplicável e o enquadramento final são apreciados pelo juízo.
Medir no dia errado ou olhar só o rótulo leva à mesma falha: uma resposta sem relação com a exposição real.
Perguntas frequentes
Ter um produto químico no local de trabalho caracteriza insalubridade?
Não, por si só. Nos Anexos 11 e 12 é preciso concentração acima do limite de tolerância; no Anexo 13, a tarefa real precisa corresponder a uma operação descrita, demonstrada por inspeção.
O que é limite de tolerância na NR-15?
É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, ligada à natureza e ao tempo de exposição, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a vida laboral, conforme o item 15.1.5.
A avaliação qualitativa do Anexo 13 dispensa prova técnica?
Não. Ela dispensa o número de referência, mas exige demonstrar, por inspeção e documentos, que a atividade corresponde à operação descrita no anexo.
A FDS substitui a medição da exposição?
Não. A ficha informa composição e perigos do produto; a exposição depende da tarefa, do tempo, da ventilação e da via de absorção.
Nível de ação e limite de tolerância são a mesma coisa?
Não. Na NR-9, o nível de ação para agentes químicos é a metade do limite de tolerância e serve para iniciar medidas de prevenção, não para caracterizar insalubridade.
Fontes primárias e referências
Consulte as fontes oficiais para verificar alterações, vigência e aplicabilidade. As referências não substituem análise jurídica ou técnica individualizada.
- 1.NR-15 — Atividades e Operações Insalubres, página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (texto geral atualizado pela Portaria MTE nº 2.021/2025; item 15.4.1.3 em vigor desde 03/04/2026)
- 2.NR-15, Anexo 11 — Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho (MTE)
- 3.NR-15, Anexo 12 — Limites de tolerância para poeiras minerais (MTE)
- 4.NR-15, Anexo 13 — Agentes químicos (MTE)
- 5.NR-15, Anexo 13-A — Benzeno, redação da Portaria MTP nº 806/2022 (MTE)
- 6.NR-09 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, texto atualizado pela Portaria MTE nº 105/2026 (MTE)
- 7.NR-01 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, capítulo 1.5 na redação da Portaria MTE nº 1.419/2024, em vigor desde 26/05/2026 (MTE)
- 8.NR-26 — Sinalização de segurança, item 26.4.3 (ficha com dados de segurança), redação da Portaria MTP nº 2.770/2022 (MTE)
- 9.Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 189 a 195 (Presidência da República)
- 10.TST — Livro de Súmulas, OJs e PNs (edição 2025): Súmulas 80, 289 e 448 e OJ 278 da SBDI-1
- 11.Fundacentro — Normas de Higiene Ocupacional: NHO 03, NHO 04, NHO 07, NHO 08 e nota sobre a NHO 02
- 12.ABNT — Comunicado sobre o fim da transição da FISPQ para a FDS (ABNT NBR 14725:2023), 02/09/2025
Como selecionamos fontes e distinguimos hipóteses e conclusões? Leia nossa política editorial.