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Na Justiça do Trabalho, a perícia é obrigatória quando se discute insalubridade ou periculosidade: o juiz nomeia um médico ou engenheiro do trabalho habilitado, fixa o prazo do laudo e as partes podem apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Não existe duração única, e os honorários ficam com a parte que perde no objeto da perícia; se ela for beneficiária da justiça gratuita, a União paga, dentro do limite fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Entre a nomeação e a sentença há diligência comunicada às partes, laudo fundamentado e prazo para impugnação e esclarecimentos. A CLT e a Lei 5.584/1970 regem o essencial, e o Código de Processo Civil (CPC) entra onde elas são omissas. O laudo informa; quem decide é o juiz.
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Seção 01
Quando a perícia é obrigatória na Justiça do Trabalho?
O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade se façam por perícia, segundo as normas do Ministério do Trabalho. O § 2º vai além: arguida em juízo a insalubridade ou a periculosidade, pelo empregado ou pelo sindicato em favor de um grupo, o juiz designa perito habilitado. Onde não houver profissional disponível, a lei prevê a requisição de perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
Isso faz da prova técnica a regra nesses dois temas, diferente do que ocorre em boa parte das ações cíveis, em que o juiz avalia caso a caso se a perícia é necessária. Em outras matérias trabalhistas, a perícia depende da controvérsia concreta.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece duas exceções. A Orientação Jurisprudencial (OJ) 278 da SBDI-1 afirma que a perícia é obrigatória para verificar insalubridade, mas, quando não puder ser feita, como no fechamento da empresa, o julgador pode usar outros meios de prova. A Súmula 453 entende que o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade torna o trabalho perigoso incontroverso e dispensa a prova técnica do art. 195.
Seção 02
Quem pode ser nomeado perito em ação trabalhista?
A CLT fala em perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho. A especialização em engenharia de segurança do trabalho é regulada pela Lei 7.410/1985, que a reserva, entre outras hipóteses, ao engenheiro ou arquiteto com curso de pós-graduação na área. A OJ 165 da SBDI-1 do TST esclarece que o art. 195 não distingue médico de engenheiro: basta que o profissional seja devidamente qualificado.
O juízo escolhe o perito entre os cadastrados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT), criado pela Resolução CSJT 247/2019. A resolução manda que a nomeação seja equitativa, direta ou por sorteio, observando a impessoalidade, a capacidade técnica e os trabalhos anteriores. Desde a Resolução CSJT 436/2026, um mesmo profissional não pode receber mais de 30% das perícias de mesma natureza numa unidade judiciária, salvo autorização da corregedoria regional.
Nomeado, o perito pode se escusar por motivo legítimo e pode ser recusado por impedimento ou suspeição, nas hipóteses do CPC aplicadas ao processo do trabalho. O assistente técnico é outra figura: é profissional de confiança da parte, não está sujeito a impedimento ou suspeição e não substitui o perito do juízo.
Seção 03
Como o CPC se aplica ao processo do trabalho?
O art. 769 da CLT diz que, nos casos omissos, o direito processual comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, exceto no que for incompatível com a própria CLT. O art. 15 do CPC faz o caminho inverso: na falta de normas que regulem processos trabalhistas, o código se aplica de forma supletiva e subsidiária.
A norma trabalhista vem primeiro. A Lei 5.584/1970, no art. 3º, prevê perito único designado pelo juiz, que fixa o prazo para entrega do laudo, e admite que cada parte indique um assistente, cujo laudo deve vir no mesmo prazo assinado ao perito. No rito sumaríssimo, o art. 852-H, § 4º, da CLT só admite prova técnica quando o fato a exigir ou a lei a impuser, e manda o juiz fixar desde logo o prazo, o objeto da perícia e o perito.
O CPC preenche o que essas regras não detalham, como comunicação da diligência, acesso dos assistentes, prorrogação, esclarecimentos e nova perícia. Os prazos dele citados neste guia são referência; o que vale em cada processo é o despacho do juízo.
Seção 04
Quais são as etapas de uma perícia trabalhista?
O despacho de nomeação abre a fase dos quesitos. Pergunta técnica bem formulada pede um fato verificável, como “qual era a distância entre o posto e o tanque?”. Pergunta que pede só a conclusão jurídica, como “o adicional é devido?”, recebe como resposta os fatos e a caracterização técnica; o juiz pode indeferir quesitos impertinentes e é quem decide o direito (CPC, arts. 470, I, e 479).
A sequência abaixo é a mais comum, com variações conforme o rito, a matéria e as determinações de cada juízo.
- Nomeação: o juiz escolhe o perito, delimita o objeto e fixa o prazo do laudo (Lei 5.584/1970, art. 3º; CPC, art. 465).
- Quesitos e assistentes: as partes formulam perguntas técnicas e podem indicar assistente técnico no prazo do despacho; no CPC, a referência é de 15 dias (art. 465, § 1º).
- Comunicação: as partes têm ciência da data e do local de início da prova (CPC, art. 474), e o perito assegura aos assistentes acesso às diligências, com aviso prévio de pelo menos cinco dias comprovado nos autos (CPC, art. 466, § 2º).
- Diligência: vistoria do local, descrição das atividades, exame de documentos e, quando o agente exige, avaliação quantitativa.
- Laudo: objeto, método, análise e respostas aos quesitos, protocolados no prazo fixado.
- Contraditório: manifestação das partes, parecer dos assistentes, esclarecimentos do perito e, se a matéria não estiver esclarecida, nova perícia (CPC, arts. 477 e 480).
O rito da perícia trabalhista, do despacho à sentença
- 1Nomeação e objeto
- 2Quesitos e assistentes
- 3Diligência comunicada
- 4Laudo fundamentado
- 5Esclarecimentos
Seção 05
O que acontece no dia da diligência?
A diligência é o momento de verificar no local o que os autos descrevem. O perito se identifica e informa os procedimentos técnicos que vai adotar, dever previsto na Resolução CSJT 247/2019. Também registra quem acompanha a vistoria e em que condições encontrou o local.
Os documentos são parte da prova: programa de gerenciamento de riscos, laudos ambientais, fichas de entrega de equipamento de proteção individual (EPI), ordens de serviço e registros de manutenção. Quando o agente exige avaliação quantitativa, a medição segue a metodologia da norma aplicável, e o laudo informa equipamento, calibração, ponto de medição e condição de operação.
Entrevistas com trabalhadores e representantes da empresa ajudam a reconstruir a rotina, mas não substituem a verificação. Quando os relatos divergem, o laudo registra as versões, indica qual evidência sustenta cada uma e diz o que não foi possível confirmar.
Seção 06
Como as partes questionam o laudo?
Depois do protocolo, o juízo abre prazo para as partes se manifestarem. No rito sumaríssimo, o prazo é comum de cinco dias (CLT, art. 852-H, § 6º). Nos demais casos, o despacho define o prazo; o CPC usa como referência 15 dias comuns, nos quais o assistente técnico pode apresentar parecer (art. 477, § 1º).
O perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do Ministério Público, e ponto divergente do parecer do assistente; o CPC dá 15 dias para isso (art. 477, § 2º). Persistindo a dúvida, a parte pode pedir que o perito ou o assistente seja ouvido em audiência, formulando desde logo as perguntas (art. 477, § 3º).
Discordar do resultado não basta para invalidar um laudo. A impugnação útil aponta o fato não examinado, o método inadequado ou a inconsistência entre dado e conclusão. Se a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz pode determinar nova perícia sobre os mesmos fatos (CPC, art. 480).
Seção 07
Quanto tempo leva uma perícia trabalhista?
Não há prazo único na lei. O juiz fixa o prazo de entrega do laudo no despacho de nomeação, e o perito que não puder cumpri-lo por motivo justificado pode receber, uma vez, prorrogação pela metade do prazo original (CPC, art. 476). O tempo total inclui etapas que não dependem do perito: intimações, prazos das partes, agendamento da diligência, esclarecimentos e a pauta do juízo.
A Resolução CSJT 436/2026 incluiu na Resolução 247 duas ferramentas contra a repetição: a perícia ampla, quando vários processos discutem o mesmo ambiente de trabalho, com contraditório para todas as partes, e o uso de perícias recorrentes, quando já existem ao menos três laudos contemporâneos do mesmo ambiente e de atividades semelhantes. A aplicação depende de cada juízo.
Pesam no prazo, entre outros fatores:
- Número de funções, postos e períodos a reconstruir.
- Necessidade de avaliação quantitativa em condição de operação representativa.
- Acesso ao local, distância e disponibilidade de quem acompanha a diligência.
- Local alterado ou desativado, que exige busca de registros da época.
- Documentos ausentes ou entregues fora do prazo.
- Rodadas de esclarecimentos e pedidos de complementação.
Seção 08
Quem paga os honorários do perito?
A Justiça do Trabalho adota o critério da sucumbência no objeto da perícia: responde pelos honorários a parte que perdeu justamente o ponto examinado. Se o pedido de adicional foi rejeitado, a sucumbência nesse objeto é do trabalhador; se foi acolhido, é da empresa.
Na redação da Lei 13.467/2017, o art. 790-B da CLT dizia que essa responsabilidade valia ainda que a parte fosse beneficiária da justiça gratuita, e o § 4º só transferia o encargo à União quando o beneficiário não tivesse obtido créditos capazes de suportar a despesa, mesmo em outro processo. Em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B. Os embargos de declaração da Advocacia-Geral da União foram rejeitados em junho de 2022.
Os §§ 1º a 3º não foram atingidos. Eles mandam o juízo respeitar o limite máximo estabelecido pelo CSJT ao fixar os honorários, permitem o parcelamento e proíbem exigir adiantamento para a realização da perícia. A OJ 98 da SBDI-2 do TST já considerava ilegal o depósito prévio de honorários periciais. Os honorários do assistente técnico ficam com a parte que o indicou, ainda que vença no objeto da perícia (Súmula 341 do TST).
Seção 09
Como a União paga o perito quando há justiça gratuita?
Quando a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, a União paga os honorários. É o que diz a Súmula 457 do TST, reafirmada em 2025 pelo Tribunal Pleno na tese do incidente de recursos repetitivos (IRR) 188, que remete à Resolução CSJT 247/2019. O pagamento corre pelo Sistema AJ/JT, por requisição do juiz e em ordem cronológica, com atualização pelo IPCA-E da data do arbitramento até o pagamento.
O juiz fixa o valor considerando a complexidade da matéria, a especialização e o zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos e as peculiaridades regionais (art. 21 da resolução). O teto vem de ato da Presidência do CSJT: o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025, fixou R$ 1.000,00 para arbitramentos até 31/12/2025 e R$ 1.500,00 a partir de 1º/1/2026, pela data da decisão que arbitra. Os tribunais regionais podem fixar seus próprios valores, até o teto; superar o valor regional, sem passar do teto, exige decisão fundamentada e autorização da presidência do tribunal.
Na perícia ampla, o limite fixado pelo tribunal regional não pode passar do dobro do teto para cada grupo de cinco processos beneficiados ou cinco atividades distintas (art. 26-A). Esses limites não se aplicam à perícia custeada pelas partes, cujos honorários o juiz arbitra conforme a legislação (art. 21, § 3º). Se a União pagou e a parte vencida no objeto da perícia não é beneficiária da gratuidade, o juízo promove o ressarcimento ao erário (art. 26-E).
Em julho de 2026, a Resolução CSJT 450 suspendeu, durante o exercício de 2026, as mudanças feitas em março no art. 22, que lista os requisitos para pedir o pagamento.
Seção 10
O que este guia não substitui?
Este texto descreve regras gerais vigentes na data de publicação. Não substitui o despacho do juízo, que define objeto, prazos e forma de manifestação em cada processo, nem orientação jurídica individual.
Resoluções do CSJT e atos dos tribunais regionais são alterados com frequência, inclusive quanto a limites de honorários e requisitos de pagamento. Quem precisa de um número para um caso concreto deve conferi-lo na versão consolidada oficial e no ato do tribunal competente.
O perito do juízo não orienta partes, não antecipa conclusões e não discute o caso fora dos autos. Dúvidas sobre prazos e participação se resolvem com o advogado responsável e pelos canais do processo.
Análise original · Método ilustrativo
Exemplo hipotético: a linha de prensas que mudou de lugar
Cenário fictício para demonstrar método. Não é reprodução de processo, laudo ou atendimento real.
A pergunta a responder
Como a perícia reconstrói uma condição de trabalho que já não existe no local, e o que isso muda no prazo?
Imagine um ex-operador de prensa que pede adicional de insalubridade por ruído, referente a um contrato encerrado há alguns anos. Depois da saída dele, a empresa trocou parte das máquinas e mudou a linha de lugar. O despacho fixa o prazo do laudo e abre prazo para quesitos. Na diligência, o posto original já não existe, e as partes descrevem de modo diferente a rotina e o uso do protetor auricular.
Hipóteses, evidências e cuidados
Período e função
Delimitar datas, setor e tarefas efetivas, separando o que mudou durante o contrato do que mudou depois dele.
O que ainda existe
Verificar se há máquinas do mesmo modelo ou postos equivalentes em operação e registrar as diferenças em relação ao arranjo antigo.
Registros da época
Pedir avaliações ambientais, programas de riscos, fichas de entrega de EPI e manutenções do período discutido, indicando o que não foi apresentado.
Contraditório
Comunicar previamente a diligência e o pedido de documentos às partes e aos assistentes, para que todos trabalhem sobre a mesma base de dados.
Método: Método proposto: reconstruir a condição do período com as fontes disponíveis, medir apenas o que for representativo, explicar a equivalência, ou a falta dela, entre o posto atual e o antigo, e responder aos quesitos com o grau de certeza que cada evidência permite. Cada dado leva sua origem e sua limitação.
Limites: A perícia não decide se outros meios de prova bastam nem atribui valor jurídico a cada versão. Ela informa o que foi verificado, o que não foi e por quê; o juízo decide como seguir, inclusive sobre laudos de outros processos do mesmo ambiente.
Quando o local muda, o laudo honesto mostra o tamanho da incerteza em vez de escondê-la, e o prazo cresce com a busca dos registros.
Perguntas frequentes
A perícia de insalubridade pode ser dispensada?
Em regra, não: o art. 195, § 2º, da CLT manda o juiz designar perito quando a insalubridade ou a periculosidade é arguida. As exceções reconhecidas pelo TST são a perícia impossível, como no fechamento da empresa (OJ 278 da SBDI-1), e o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade (Súmula 453).
Médico e engenheiro podem fazer a mesma perícia?
Sim, para insalubridade e periculosidade. A OJ 165 da SBDI-1 do TST afirma que o art. 195 da CLT não distingue os dois profissionais, desde que o perito seja devidamente qualificado.
As partes precisam adiantar os honorários do perito?
Não. O art. 790-B, § 3º, da CLT proíbe o juízo de exigir adiantamento de valores para a realização de perícias.
Quem paga o assistente técnico?
A parte que o indicou, ainda que vença no objeto da perícia, conforme a Súmula 341 do TST.
O juiz é obrigado a seguir o laudo?
Não. O juiz aprecia a prova pericial com as demais provas e indica na sentença por que considerou ou deixou de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método usado (CPC, art. 479).
Fontes primárias e referências
Consulte as fontes oficiais para verificar alterações, vigência e aplicabilidade. As referências não substituem análise jurídica ou técnica individualizada.
- 1.Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 195, 769, 790-B e 852-H (texto compilado, Presidência da República; caput e § 4º do art. 790-B anotados como declarados inconstitucionais pela ADI 5766)
- 2.Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, arts. 15, 95, 157 e 464 a 480 (Presidência da República)
- 3.Lei nº 5.584/1970, art. 3º — perito único e prazo do laudo no processo do trabalho (Presidência da República)
- 4.Lei nº 7.410/1985 — especialização em engenharia de segurança do trabalho (Presidência da República)
- 5.STF — ADI 5766, andamento processual: julgamento de 20/10/2021, embargos rejeitados em 21/06/2022, trânsito em julgado em 04/08/2022
- 6.Resolução CSJT nº 247/2019 (Sistema AJ/JT), texto multivigente — 7ª republicação, DEJT de 29/07/2026, última alteração pela Resolução CSJT nº 450/2026 (Biblioteca Digital do TST)
- 7.Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025 — valores devidos a peritos pagos pelo orçamento da União (DEJT de 11/11/2025)
- 8.TST — Livro de Súmulas, OJs e PNs (Súmulas 341, 453 e 457; IRR 188; OJs 165 e 278 da SBDI-1; OJ 98 da SBDI-2), última atualização pela Res. 225/2025
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