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Segurança do trabalho

Como se mede a insalubridade por ruído e o que o protetor auricular muda?

O número só vale com o critério, a jornada e o uso real do protetor.

Por · Engenheiro de Segurança do Trabalho e Engenheiro Eletricista · CREA-SP 5071135824

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Ilustração editorial original: O número só vale com o critério, a jornada e o uso real do protetor
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O essencial em poucas linhas

A insalubridade por ruído se mede comparando a exposição do trabalhador, ao longo da jornada real, com os limites de tolerância do Anexo 1 da NR-15, para ruído contínuo ou intermitente, e do Anexo 2, para ruído de impacto. O protetor auricular só muda o enquadramento quando reduz de fato a exposição aos limites: pela Súmula 289 do TST, entregá-lo não basta. No Anexo 1, o limite é de 85 dB(A) para 8 horas, e o tempo permitido cai mais ou menos à metade a cada 5 dB. A medição costuma usar dosímetro e os procedimentos da NHO-01 da Fundacentro, cujo critério próprio difere do critério da NR-15. O laudo declara critério, equipamento, calibração, jornada e a prova sobre o uso do protetor.

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Seção 01

O que caracteriza a insalubridade por ruído na lei trabalhista?

A CLT considera insalubres as atividades que expõem o empregado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, fixados conforme a natureza e a intensidade do agente e o tempo de exposição (art. 189). Cabe ao Ministério do Trabalho definir os critérios, os limites e os meios de proteção (art. 190). Para o ruído, esses limites estão nos Anexos 1 e 2 da NR-15, e o item 15.1.1 da norma diz que é insalubre a atividade desenvolvida acima deles.

O ruído é, portanto, agente de avaliação quantitativa: a resposta depende de números medidos, não da impressão de barulho. Limite de tolerância é a intensidade máxima, ligada ao tempo de exposição, que não causará dano à saúde do trabalhador na vida laboral (NR-15, item 15.1.5).

Quando a insalubridade é discutida em juízo, o juiz designa perito habilitado (art. 195, § 2º, da CLT), e a caracterização cabe a médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195). O laudo deve descrever a técnica e a aparelhagem usadas, como exige o item 15.6 da NR-15.

Seção 02

Qual a diferença entre ruído contínuo, intermitente e de impacto?

Ruído de impacto é o que tem picos de energia acústica com duração inferior a 1 segundo, separados por intervalos superiores a 1 segundo (Anexo 2, item 1). Golpes de prensa podem se encaixar nessa definição, se a medição confirmar o padrão. Todo ruído que não é de impacto é contínuo ou intermitente (Anexo 1, item 1).

A distinção muda o modo de medir e o limite. A letra em dB(A) indica o filtro de ponderação do medidor. No Anexo 1, a leitura usa o circuito de compensação A e a resposta lenta (SLOW). No Anexo 2, usa o circuito linear e a resposta para impacto, com limite de 130 dB (linear); sem esse recurso, vale a resposta rápida (FAST) com compensação C, e o limite passa a 120 dB(C).

Os dois tipos podem coexistir: o som entre os picos é avaliado como ruído contínuo (Anexo 2, item 2). Picos acima de 140 dB (linear), ou de 130 dB(C) em FAST, sem proteção adequada, configuram risco grave e iminente (item 4).

Seção 03

Quais limites o Anexo 1 da NR-15 fixa para o ruído contínuo?

O quadro do Anexo 1 associa cada nível de ruído a uma máxima exposição diária permissível. Começa em 85 dB(A) para 8 horas e termina em 115 dB(A) para 7 minutos. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador (item 2), porque é ali que o som chega.

Para um nível intermediário, vale o tempo do nível imediatamente mais elevado (item 4). Assim, uma medição de 91,5 dB(A) segue o tempo de 92 dB(A), que é de 3 horas. Acima de 115 dB(A), a exposição não é permitida para quem não esteja adequadamente protegido (item 5), e a norma qualifica a situação como risco grave e iminente (item 7).

Lido em sequência, o quadro reduz o tempo mais ou menos à metade a cada 5 dB de aumento:

  • 85 dB(A): 8 horas
  • 90 dB(A): 4 horas
  • 95 dB(A): 2 horas
  • 100 dB(A): 1 hora
  • 105 dB(A): 30 minutos
  • 110 dB(A): 15 minutos
  • 115 dB(A): 7 minutos

Seção 04

Como a jornada vira dose de ruído?

Poucos trabalhadores ficam expostos a um único nível o dia inteiro. Para essa situação, o item 6 do Anexo 1 manda somar frações: o tempo de exposição a cada nível (C) dividido pelo tempo permitido para esse nível (T). Se a soma C1/T1 + C2/T2 + ... passar de 1, a exposição está acima do limite de tolerância. Essa soma, expressa em porcentagem, é a dose: 100% corresponde ao limite.

Um exemplo apenas aritmético: 4 horas a 90 dB(A) valem 4/4 = 1,0; somadas a 4 horas a 85 dB(A), que valem 4/8 = 0,5, dão dose de 1,5, ou 150%. O mesmo raciocínio mostra por que a duração da jornada pesa: 10 horas a 85 dB(A) valem 10/8, ou 125%.

Por isso o perito reconstrói a jornada efetiva: horas extras, revezamentos, pausas e tarefas fora do posto. O dosímetro, medidor integrador que o trabalhador carrega, soma a exposição automaticamente. Se a medição não cobre a jornada inteira, a NHO-01 manda registrar o tempo medido e projetar a dose para a jornada real (item 6.4.1).

Como a perícia avalia a exposição ao ruído

  1. 1Jornada e tarefas reais
  2. 2Tipo de ruído e critério
  3. 3Dosimetria calibrada
  4. 4Protetor e uso efetivo
  5. 5Laudo com método e limites
O reconhecimento define tarefas e jornada efetiva. O tipo de ruído define o anexo e o critério. A dosimetria exige instrumento calibrado e amostragem representativa. O protetor é examinado por CA, atenuação e prova de uso. O laudo expõe método e limitações; o enquadramento jurídico é do juiz.

Seção 05

Por que a NHO-01 da Fundacentro dá números diferentes da NR-15?

A NHO-01 é a norma de higiene ocupacional da Fundacentro para avaliar a exposição ao ruído. Traz procedimentos de medição e um critério próprio: 85 dB(A) para 8 horas, incremento de duplicação de dose igual a 3 e nível limiar de integração de 80 dB(A). O incremento (q) é o acréscimo em decibéis que dobra a dose; o limiar é o nível abaixo do qual o som não entra na conta.

Um parecer técnico da Fundacentro, de março de 2020, registra q = 5 e limiar de 85 dB(A) para a NR-15 e dá um exemplo: a 91 dB(A), a NR-15 admite 3 horas e 30 minutos por dia, e o critério com q = 3 admite 2 horas. A própria NHO-01 avisa que seus resultados podem diferir da caracterização da insalubridade pelo Anexo 1.

Na perícia trabalhista, isso exige separar o procedimento de medição, em que a NHO-01 é referência técnica, do critério de enquadramento, que é o da NR-15. O laudo deve dizer como o dosímetro foi configurado: um resultado com q = 3 e limiar de 80 dB(A) não é o número que o critério da NR-15 produziria.

No sistema previdenciário a referência muda. O Decreto 3.048/1999 manda considerar a metodologia da Fundacentro (art. 68, § 12), e o código 2.0.1 do Anexo IV usa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) acima de 85 dB(A). Um PPP e um laudo trabalhista podem, assim, trazer números diferentes sem que um deles esteja necessariamente errado.

Seção 06

Como se faz uma dosimetria confiável em campo?

A NHO-01 prefere o dosímetro fixado no trabalhador, com o microfone sobre o ombro, preso à roupa, dentro da zona auditiva; se um ouvido recebe nível bem maior, mede-se do lado mais exposto. O trabalhador é informado de que deve manter a rotina e de que o aparelho não grava conversas.

A amostragem precisa representar a exposição real. Havendo ciclos repetitivos, a medição cobre ciclos suficientes; havendo dúvida, cobre a jornada inteira. Atividades com movimentação constante, como condução de empilhadeira, não devem ser avaliadas com medidor portado pelo avaliador.

Em perícia judicial, o período discutido pode ter terminado há anos, e a medição de hoje mostra o ambiente de hoje. Se máquinas, layout ou jornada mudaram, o laudo diz isso e confronta a medição com documentos da época. A NHO-01 recomenda que o relatório traga, no mínimo:

  • objetivo, justificativa e datas das avaliações;
  • critério de avaliação adotado;
  • instrumental utilizado;
  • metodologia de avaliação;
  • descrição das condições de exposição avaliadas;
  • dados obtidos e interpretação dos resultados.

Seção 07

Por que a calibração do medidor pode invalidar uma medição?

Um nível de ruído só tem valor de prova se o instrumento for confiável. A NHO-01 pede dosímetros de classificação mínima tipo 2, segundo norma técnica de especificação, e calibradores acústicos conforme as normas que indica. Medidores e calibradores devem ser aferidos e certificados periodicamente pelo fabricante, por assistência técnica autorizada ou por laboratório credenciado (item 6.2.3).

Antes de medir, verificam-se a integridade do aparelho, a carga da bateria, os parâmetros do critério e a calibração de campo, conforme o manual. Os dados são invalidados, e a medição refeita, se a verificação da calibração acusar variação fora de ±1 dB, se a bateria estiver abaixo do mínimo ou se o equipamento sofrer dano (item 6.3).

Quem lê o laudo deve encontrar esses passos documentados: certificado vigente na data da medição, verificação antes e depois e parâmetros configurados. Um decibel muda a linha do quadro: 85 dB(A) admite 8 horas; 86 dB(A), 7 horas.

Seção 08

O protetor auricular afasta a insalubridade por ruído?

Pode afastar, mas depende de prova. A CLT prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites ou com EPI que diminua a intensidade do agente a limites de tolerância (art. 191). O direito ao adicional cessa com a eliminação do risco (art. 194), e a NR-15 repete a regra nos itens 15.4 e 15.4.1.

O TST tem duas súmulas sobre o tema, ambas mantidas pela Resolução 121/2003. A Súmula 80 diz que a eliminação da insalubridade mediante aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui o adicional. A Súmula 289 diz que o simples fornecimento do aparelho não exime o empregador, a quem cabe tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, inclusive quanto ao uso efetivo pelo empregado.

Lidas juntas, as súmulas deslocam a pergunta técnica: não basta saber se o protetor foi entregue, e sim se era adequado, se foi usado e se reduzia a exposição aos limites. O perito informa o que a evidência mostra; a decisão é do juiz.

No campo previdenciário, o STF fixou no Tema 555 que, havendo exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial para aposentadoria. A tese trata da aposentadoria especial, não do adicional trabalhista.

Seção 09

Como o perito examina o certificado de aprovação, a atenuação e o uso efetivo?

O primeiro documento é o Certificado de Aprovação (CA), exigido para a venda e o uso de EPI pela CLT (art. 167) e pela NR-6 (item 6.4.1). Todo EPI deve trazer marcados o nome do fabricante ou importador, o lote e o número do CA (item 6.9.3), o que permite cruzar o protetor entregue com o certificado.

Atenuação é o quanto o protetor reduz o som que chega ao ouvido. A Portaria MTP nº 672/2021 indica, para protetores auditivos, ensaio pela ABNT NBR 16076 (medição de atenuação com métodos de orelha real), com o próprio ouvinte colocando o protetor, e usa o NRRsf (nível de redução de ruído com colocação subjetiva) como fator de proteção. É valor de laboratório: ajuste ruim, desgaste e retirada durante a jornada reduzem a proteção real.

O uso efetivo se apura com evidência. A NR-6 obriga a organização a adquirir só EPI aprovado, orientar e treinar, registrar a entrega, exigir o uso, cuidar da higienização e substituir o danificado (item 6.5.1). O perito confronta esses registros com a jornada e com o que observa:

  • fichas de entrega com datas, modelos e números de CA;
  • validade do CA e prazo de validade do protetor em cada entrega;
  • atenuação compatível com o nível medido e com outros EPI usados juntos;
  • registros de treinamento, de fiscalização do uso e de substituição;
  • laudo caracterizador da insalubridade, que desde 3/4/2026 deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção (NR-15, item 15.4.1.3);
  • observação do uso no posto e relatos, com as divergências registradas.

Seção 10

O que este guia não substitui?

Este texto explica critérios gerais da NR-15, da NHO-01, da NR-6 e da jurisprudência citada, na redação consultada em 20/10/2026. Não substitui a leitura da norma vigente no período discutido, a decisão do juiz, a orientação jurídica de cada parte nem a avaliação técnica do caso concreto.

Os números servem para entender o método, não para concluir sobre uma atividade. O enquadramento depende das tarefas reais, da jornada, de medição com instrumento calibrado e da prova sobre o protetor. Normas mudam, e a NR-15 foi alterada em 2025; o laudo deve indicar a redação aplicada. Quem tem processo em curso segue os atos do juízo e a orientação do seu advogado.

Análise original · Método ilustrativo

Exemplo hipotético: dois relatórios de ruído para o mesmo posto

Cenário fictício para demonstrar método. Não é reprodução de processo, laudo ou atendimento real.

A pergunta a responder

Por que duas medições do mesmo posto de trabalho mostram resultados diferentes, e qual delas responde ao critério da NR-15?

Imagine o operador de uma linha de corte de chapas numa indústria fictícia. Um relatório do programa de prevenção traz NEN de 86 dB(A), medido na jornada inteira com incremento 3 e limiar de 80 dB(A). Outro relatório, do mesmo setor, indica dose de 70%, medida em duas horas de um dia com parte da linha parada, com incremento 5 e limiar de 85 dB(A). Há ainda fichas de entrega de protetor de inserção e relatos divergentes sobre o uso.

Hipóteses, evidências e cuidados

Critério configurado

Incremento de duplicação de dose, limiar de integração e circuitos de cada dosímetro, e qual critério cada número representa.

Representatividade

Duração de cada medição, ciclos cobertos, produção do dia e comparação com a jornada efetiva do período discutido.

Confiabilidade do instrumento

Certificados de calibração vigentes, verificação antes e depois da medição e registro de parâmetros e falhas.

Proteção auditiva

CA, atenuação de laboratório, datas de entrega e troca, treinamento e evidências de uso efetivo na jornada.

Método: Método proposto: identificar o critério de cada relatório, refazer ou reprocessar a avaliação pelo critério do Anexo 1 quando os dados permitirem, confirmar representatividade e calibração e só então examinar o protetor auricular. Cada passo é registrado com sua fonte, para que as partes possam conferir.

Limites: Uma medição atual pode não representar o período do contrato. Sem dados brutos ou com configuração desconhecida, o laudo declara a limitação em vez de converter números de um critério para outro.

Antes de comparar números de ruído, é preciso saber com que régua cada um foi medido.

Perguntas frequentes

Qual é o limite de ruído contínuo na NR-15?

O Anexo 1 fixa 85 dB(A) para 8 horas diárias. O tempo permitido cai mais ou menos à metade a cada 5 dB, até 7 minutos a 115 dB(A).

O que é dose de ruído?

É a soma das frações entre o tempo exposto a cada nível e o tempo permitido para ele, (item 6 do Anexo 1 da NR-15), expressa em porcentagem como na NHO-01. Soma acima de 1, ou 100%, indica exposição acima do limite de tolerância.

A NHO-01 substitui a NR-15 na Justiça do Trabalho?

Não. A NR-15 traz o critério de caracterização da insalubridade; a NHO-01 traz procedimentos de medição e um critério próprio, e ela mesma avisa que seus resultados podem diferir dos obtidos pela NR-15.

Entregar protetor auricular basta para afastar o adicional?

Pela Súmula 289 do TST, o simples fornecimento não basta. Pela Súmula 80, a eliminação da insalubridade por aparelho aprovado exclui o adicional, o que exige prova de adequação e de uso efetivo.

O Tema 555 do STF vale para o adicional de insalubridade?

A tese do Tema 555 foi fixada para a aposentadoria especial e trata da informação de EPI no PPP. O adicional de insalubridade é examinado pela CLT, pela NR-15 e pela jurisprudência trabalhista.

Fontes primárias e referências

Consulte as fontes oficiais para verificar alterações, vigência e aplicabilidade. As referências não substituem análise jurídica ou técnica individualizada.

  1. 1.NR-15 — Atividades e operações insalubres (página oficial do MTE)
  2. 2.NR-15, Anexo 1 — Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente (MTE)
  3. 3.NR-15, Anexo 2 — Limites de tolerância para ruídos de impacto (MTE)
  4. 4.NR-6 — Equipamentos de proteção individual, texto atualizado (MTE)
  5. 5.CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 167 e 189 a 195 (Presidência da República)
  6. 6.TST — Súmulas 80 e 289, pesquisa oficial de jurisprudência
  7. 7.Fundacentro — NHO 01: Avaliação da exposição ocupacional ao ruído
  8. 8.Fundacentro — Parecer técnico: critérios de avaliação do ruído, NHO 01 e NR 15 (março de 2020)
  9. 9.STF — Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335)
  10. 10.Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12 (Presidência da República)
  11. 11.Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1 (Presidência da República)
  12. 12.Portaria MTP nº 672/2021, compilada — certificação de protetores auditivos (MTE)

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