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A periculosidade por energia elétrica se caracteriza quando a atividade expõe o trabalhador, de forma permanente ou intermitente, a uma das situações de risco acentuado do Anexo 4 da NR-16, que regulamenta o art. 193 da CLT. O enquadramento depende da tarefa concreta, e não do cargo. O anexo trata de alta tensão energizada, de trabalho em proximidade conforme a NR-10, de baixa tensão energizada sem as proteções coletivas exigidas e de atividades no sistema elétrico de potência. Ficam fora instalações de consumo desenergizadas e liberadas, extrabaixa tensão e operações elementares com equipamentos conformes. A Súmula 364 do TST afasta o contato eventual. A perícia reconstrói rotina, tempo e distância às partes energizadas; o enquadramento final é decisão do juiz.
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Seção 01
O que a CLT considera periculosidade por energia elétrica?
O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define como perigosas as atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a determinadas situações. A energia elétrica entrou nesse rol pelo inciso I, na redação dada pela Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012. A mesma lei revogou a Lei nº 7.369/1985, que antes tratava do tema para os eletricitários.
A lei não descreve as atividades. Ela remete à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para eletricidade, essa regulamentação é o Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovado pela Portaria MTE nº 1.078, de 16 de julho de 2014. No texto consolidado do ministério, ele aparece como Anexo IV.
O § 1º do art. 193 fixa o adicional em 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. O art. 195 determina que a caracterização se faça por perícia de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho e, quando o tema é levado a juízo, que o juiz designe o perito. O percentual é dado da lei. Saber se uma rotina se enquadra é o que o processo investiga.
Seção 02
Quais situações o Anexo 4 da NR-16 descreve?
O item 1 do Anexo 4 lista quatro hipóteses. Cada uma usa conceitos definidos na NR-10, a norma de segurança em instalações e serviços em eletricidade. Por isso, ler o Anexo 4 sem a NR-10 costuma levar a erro.
As três primeiras hipóteses descrevem uma condição física da tarefa; a quarta combina quem executa, o quê e onde. Em todas, o ponto de partida é a atividade efetiva, e não o cargo.
- Alta tensão energizada: atividades em instalações ou equipamentos energizados acima de 1.000 V em corrente alternada ou 1.500 V em corrente contínua, conforme o glossário da NR-10 em vigor.
- Trabalho em proximidade: situação em que o trabalhador pode entrar na zona controlada, com parte do corpo ou com ferramenta, material ou equipamento condutor.
- Baixa tensão energizada no sistema elétrico de consumo: hipótese condicionada ao descumprimento do item 10.2.8 da NR-10, que trata das medidas de proteção coletiva.
- Sistema elétrico de potência: trabalhadores das empresas que operam no SEP e de suas contratadas, nas atividades e áreas de risco do Quadro I do anexo.
Seção 03
Qual a diferença entre sistema elétrico de potência e unidade consumidora?
A NR-10 define o sistema elétrico de potência (SEP) como o conjunto de instalações e equipamentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive. Depois do ponto de medição começa o sistema elétrico de consumo (SEC): a instalação de uma indústria ou de um condomínio, por exemplo.
O Quadro I do Anexo 4 relaciona atividades do SEP a áreas de risco, como linhas aéreas, subestações, cabines de distribuição, redes subterrâneas e laboratórios de ensaio. Algumas áreas incluem expressamente instalações de consumidores, como pontos de medição, cabinas de distribuição e subestações consumidoras.
A Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST, editada com base no Decreto nº 93.412/1986, restringe o adicional a quem trabalha no SEP em condições de risco, ou com equipamentos e instalações similares, de risco equivalente, ainda que em unidade consumidora. O TST reafirmou esse entendimento em 2025, no julgamento de recursos repetitivos (IRR nº 264). Para a perícia, a pergunta útil é técnica: a instalação e a tarefa examinadas oferecem risco equivalente ao do SEP? A atividade econômica da empresa, sozinha, não responde a isso.
Seção 04
Quando a norma afasta o adicional?
O item 2 do Anexo 4 lista três situações em que o adicional não é devido. São exclusões técnicas, e cada uma tem uma condição que precisa ser verificada.
A palavra desenergizada tem sentido técnico. Pelo item 10.5.1 da NR-10 em vigor, a instalação só é considerada desenergizada após uma sequência: seccionamento, impedimento de reenergização, constatação da ausência de tensão, aterramento temporário com equipotencialização, proteção dos elementos energizados na zona controlada e sinalização. Desligar um disjuntor, sozinho, não cumpre esse rito.
Na terceira exclusão, ligar uma máquina num quadro em bom estado é o exemplo típico de operação elementar. Fazer o mesmo num painel com partes vivas expostas, sem porta ou sem barreira, levanta outra pergunta: os equipamentos estavam conformes? A perícia descreve o estado do material no período discutido, de preferência com registro datado.
- Instalação do sistema de consumo desenergizada e liberada para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, nos termos da NR-10.
- Instalação ou equipamento alimentado por extrabaixa tensão, isto é, até 50 V em corrente alternada ou 120 V em corrente contínua.
- Operações elementares em baixa tensão, como usar equipamento energizado e ligar ou desligar circuitos, desde que materiais e equipamentos estejam conformes às normas técnicas oficiais.
Método de análise da periculosidade por energia elétrica
- 1Delimitar tarefas e períodos
- 2Classificar a instalação
- 3Verificar o estado de energização
- 4Medir distância e tempo
- 5Confrontar com NR-16 e NR-10
Seção 05
Como a NR-10 define zona de risco e zona controlada?
A NR-10 delimita o entorno de cada parte condutora energizada e não segregada em três faixas. A zona de risco é a mais próxima: só admite profissionais autorizados, com técnicas e instrumentos apropriados. A zona controlada vem em seguida e só admite profissionais autorizados. Além dela fica a zona livre.
Os raios dependem da tensão nominal e estão na tabela do Anexo II da NR-10. Abaixo de 1 kV, o raio da zona de risco é de 0,20 m, e o limite da zona controlada fica a 0,70 m. Na faixa de 10 kV a 15 kV, que inclui a tensão de fornecimento de muitas cabines industriais, os valores são 0,38 m e 1,38 m. São distâncias no ar, medidas a partir do ponto energizado.
No trabalho em proximidade, o trabalhador pode entrar na zona controlada com parte do corpo ou com ferramenta ou material condutor. A pergunta da perícia é concreta: em qual tarefa, a que distância e com que frequência isso ocorria?
Atenção à data. A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, aprovou nova redação da NR-10, com vigência a partir de 1º de junho de 2027. Ela cria a faixa de média tensão, até 36,2 kV em corrente alternada, reserva o nome alta tensão para o que fica acima disso e leva as medidas de proteção coletiva ao capítulo 10.6. O Anexo 4 da NR-16 segue falando em alta tensão e remetendo ao item 10.2.8, termos da redação anterior. Como essa remissão será lida é questão em aberto; o laudo deve dizer qual redação aplicou a cada período.
Seção 06
O que significam exposição permanente, intermitente e eventual?
A Súmula 364 do TST, na redação dada pela Resolução nº 209/2016, reconhece o adicional ao empregado exposto de forma permanente ou intermitente. Ela o considera indevido em duas situações: contato eventual, entendido como fortuito, e contato habitual por tempo extremamente reduzido. O item II invalida norma coletiva que reduza o percentual em proporção ao tempo de exposição.
O Anexo 4 tem regra própria no item 3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para pagamento integral nos meses em que houver exposição. Fica excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou o que não faça parte da rotina. A Súmula 361, editada para eletricitários sob a lei antiga e não cancelada, também afasta o pagamento proporcional no trabalho intermitente.
Nenhuma dessas fontes fixa um número de minutos. Habitualidade e tempo extremamente reduzido são qualificações que o juiz faz a partir dos fatos. O papel do perito é medir e descrever com precisão: quantas vezes por dia, semana ou mês; quanto durava cada intervenção; em que período do contrato; e se a tarefa estava prevista na rotina ou decorria de um imprevisto.
Seção 07
Como a perícia reconstrói a rotina, o tempo e a proximidade?
O método parte da tarefa, não do setor. Cada atividade relatada vira uma linha de análise, com as mesmas perguntas; versões divergentes são registradas e confrontadas com documentos e com o local.
Na vistoria, a distância se mede com trena ou medidor a laser, da posição real de trabalho até o ponto energizado. A tensão nominal se confere em placas de equipamentos, diagramas unifilares e dados da distribuidora. O perito não reproduz a tarefa com a instalação energizada: a reconstituição se faz com a instalação em condição segura ou por descrição, e o laudo registra essa limitação.
Se o local mudou depois do período discutido, a reconstrução depende de documentos da época. Sem eles, o laudo declara a lacuna em vez de supor distância ou frequência.
- Qual instalação: tensão nominal, se pertence ao SEP ou ao SEC, se há partes vivas acessíveis.
- Qual estado: energizada, desenergizada e liberada pelo rito da NR-10, ou desenergizada com possibilidade de energização acidental.
- Qual distância: o corpo ou a ferramenta alcançava a zona controlada ou a zona de risco?
- Qual frequência e duração: por dia, por semana, por mês, e em quais períodos do contrato.
- Qual registro: ordem de serviço, permissão de trabalho, registro de manobra ou escala que confirme cada versão.
Seção 08
Quais documentos ajudam e quais são seus limites?
A NR-10 em vigor até maio de 2027 exige esquemas unifilares atualizados (item 10.2.3) e, nos estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW, o Prontuário de Instalações Elétricas (item 10.2.4). Também pesam a autorização formal dos trabalhadores (item 10.8.4), as ordens de serviço para trabalho em alta tensão (item 10.7.4) e os registros de treinamento.
Na NR-16, o item 16.3 atribui ao empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, por laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Desde 3 de abril de 2026, o item 16.3.1, inserido pela Portaria MTE nº 2.021/2025, exige que esse laudo fique disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho.
Documento mostra o que estava previsto, e nem sempre o que foi feito. Um procedimento de bloqueio bem escrito não prova que era seguido em toda manobra, e a falta de ordem de serviço não prova que a tarefa não existiu. Por isso o laudo cruza papéis, relatos e local, e explica o peso que deu a cada fonte.
Seção 09
Como fica a base de cálculo do adicional do eletricitário?
A Súmula 191 do TST, na redação da Resolução nº 214/2016, tem três itens. Pelo item I, o adicional incide sobre o salário básico, sem outros adicionais. Pelo item II, para o eletricitário contratado sob a Lei nº 7.369/1985, o cálculo se faz sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e norma coletiva não pode reduzir essa base.
O item III trata da transição. A mudança de base promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contratos firmados a partir de sua vigência; nesses, o cálculo se faz exclusivamente sobre o salário básico, como determina o § 1º do art. 193 da CLT. A Lei nº 12.740 vigora desde sua publicação no Diário Oficial, em 10 de dezembro de 2012.
Base de cálculo não é matéria do laudo técnico: depende do contrato, da data de admissão e da decisão judicial. A perícia contribui delimitando, com datas, os períodos de exposição apurados.
Seção 10
O que este guia não substitui?
Este texto explica critérios gerais da CLT, da NR-16, da NR-10 e da jurisprudência do TST vigentes em outubro de 2026. Não é parecer sobre caso concreto e não substitui a leitura integral das normas nem a orientação jurídica de quem acompanha o processo.
Normas mudam e súmulas são revistas. Antes de usar qualquer critério, confira a redação vigente no período do contrato discutido. Em instalações elétricas também se aplicam normas técnicas, como a ABNT NBR 5410 (Instalações elétricas de baixa tensão) e a ABNT NBR 14039 (Instalações elétricas de média tensão de 1,0 kV a 36,2 kV).
Nenhuma leitura de norma autoriza intervir em instalação energizada. Inspeção em painel ou cabine é tarefa de profissional autorizado, com a instalação em condição segura.
Análise original · Método ilustrativo
Exemplo hipotético: manutenção elétrica numa indústria com cabine de média tensão
Cenário fictício para demonstrar método, sem enquadramento do adicional. Não é reprodução de processo, laudo ou atendimento real.
A pergunta a responder
As tarefas de um eletricista de manutenção numa unidade consumidora com cabine de 13,8 kV envolviam risco equivalente ao do SEP, e com que habitualidade?
Imagine uma indústria alimentada em 13,8 kV, com cabine primária própria. O eletricista trabalha a maior parte do tempo em quadros de baixa tensão da fábrica. Ele relata que, algumas vezes por mês, acompanhava manobras na cabine e fazia leituras perto do barramento energizado. A empresa afirma que toda intervenção na cabine era feita com a instalação desenergizada e bloqueada. As duas versões precisam ser examinadas tarefa por tarefa.
Hipóteses, evidências e cuidados
Instalação
Tensão nominal da cabine e dos quadros, diagrama unifilar e se as áreas correspondem às descrições do Quadro I, que menciona cabinas e subestações de consumidores.
Estado de energização
Procedimentos de desenergização, registros de bloqueio e de manobra, e possibilidade de energização acidental em cada tarefa relatada.
Distância
Posição real de trabalho em relação às partes vivas, comparada aos raios da NR-10 para a faixa de 10 kV a 15 kV: 0,38 m e 1,38 m.
Habitualidade
Frequência, duração e períodos das idas à cabine, cruzando escala, ordens de serviço e relatos, e se a tarefa fazia parte da rotina.
Método: Método proposto: separar as tarefas em baixa tensão das tarefas na cabine; para cada uma, descrever instalação, estado, distância e tempo; medir distâncias com a instalação em condição segura; e confrontar registros com depoimentos. Onde os registros faltarem, o laudo declara a lacuna em vez de supor.
Limites: O laudo não decide se o adicional é devido nem qualifica o tempo como reduzido ou não. Ele entrega fatos medidos e fundamentados; a qualificação jurídica e o peso de cada prova cabem ao juiz. Se o período discutido passar de 31 de maio de 2027, o laudo também registra que a nova redação da NR-10 classifica 13,8 kV como média tensão.
A tensão de entrada da fábrica não responde à pergunta. Responde a tarefa: a que distância, por quanto tempo e em que estado estava a parte energizada.
Perguntas frequentes
Todo eletricista recebe adicional de periculosidade?
Não de forma automática. O Anexo 4 da NR-16 olha para a tarefa, o estado da instalação, a proximidade de partes energizadas e a habitualidade, e não para o nome do cargo.
Trabalho em baixa tensão pode ser enquadrado?
O Anexo 4 prevê o trabalho em proximidade conforme a NR-10 e a baixa tensão energizada no sistema de consumo quando descumprido o item 10.2.8 da NR-10. Operações elementares com equipamentos conformes ficam fora.
O que é zona controlada na NR-10?
É o entorno de uma parte energizada não segregada, cujo acesso só é permitido a profissionais autorizados. Abaixo de 1 kV, ela vai até 0,70 m do ponto energizado, segundo a tabela do Anexo II da NR-10.
Poucos minutos de exposição por dia contam?
A Súmula 364 do TST afasta o contato eventual e o habitual por tempo extremamente reduzido, mas não fixa minutos. A perícia mede frequência e duração; a qualificação jurídica é do juiz.
Quem faz a perícia de periculosidade?
Pelo art. 195 da CLT, médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados. Na ação trabalhista, o juiz designa o perito.
Fontes primárias e referências
Consulte as fontes oficiais para verificar alterações, vigência e aplicabilidade. As referências não substituem análise jurídica ou técnica individualizada.
- 1.CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 193 e 195 (texto compilado, Presidência da República)
- 2.Lei nº 12.740/2012 — altera o art. 193 da CLT e revoga a Lei nº 7.369/1985
- 3.MTE — NR-16, Atividades e operações perigosas (última modificação: Portaria MTE nº 2.021/2025)
- 4.MTE — Portaria MTE nº 1.078/2014, que aprova o Anexo 4 da NR-16 (energia elétrica)
- 5.MTE — NR-10, Segurança em instalações e serviços em eletricidade (redação vigente e nova redação da Portaria MTE nº 737/2026)
- 6.TST — Súmulas 191, 361 e 364 (pesquisa oficial de jurisprudência)
- 7.TST — Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 (pesquisa oficial de jurisprudência)
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